
A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) nunca esteve tão presente na vida do brasileiro. Na mídia ela se tornou algo banalizado, com escândalos envolvendo políticos e empresários. O que acontece é que na maioria das vezes não se obtém resultado algum, ou pelo menos não nos é passado.
Mas será essa a função da CPI, ser criada a qualquer momento para todo e qualquer tipo de assunto ou ela tem funcionado como uma forma de guerrilha política? Até onde vão os limites investigativos de uma CPI?
Apesar de seu caráter investigativo, a CPI não detém todo e qualquer poder. Tendo por base o princípio da independência dos poderes, não seria correto que o legislativo interferisse nas atribuições do judiciário. Essas comissões têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não têm o poder de decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Por isso, a Comissão Parlamentar de Inquérito se faz necessária até a chegada à “fronteira” com o poder judiciário.
Durante o processo de desenvolvimento da CPI existem os requisitos básicos para a sua abertura, bem como as liberdades e os limites impostos a esta comissão através da Constituição. Na realização dos seus trabalhos, a CPI possui quase os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão corretamente fundamentada de seu plenário requisitar informações e documentos sigilosos, por exemplo, diretamente às instituições financeiras.
Durante o processo de desenvolvimento da CPI existem os requisitos básicos para a sua abertura, bem como as liberdades e os limites impostos a esta comissão através da Constituição. Na realização dos seus trabalhos, a CPI possui quase os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão corretamente fundamentada de seu plenário requisitar informações e documentos sigilosos, por exemplo, diretamente às instituições financeiras.
Inclusive é possível também que a CPI quebre o sigilo bancário, fiscal e de dados. Logo, apesar da liberdade de quebra de sigilo bancário, é necessária que a mesma seja corretamente fundamentada, evitando-se assim o eventual abuso de poder. Apesar da possibilidade da quebra de sigilo bancário, não é permitido ao presidente da CPI ou toda a comissão, pedir o bloqueio da conta, bem como a indisponibilidade dos bens do impetrante, uma vez que tal medida possui caráter sentencial e somente o juiz pode proferi sentenças. Havendo situação em que ocorra tal medida já impedida, caber-se-á medida de segurança.
Além dessas, existem as mais comuns, como ouvir testemunhas, sob a pena de condução coercitiva; apresentação forçada e ouvir investigados e/ou indiciados. Sobre o depoimento na CPI, é reconhecido ao acusado/investigado permanecer em silêncio quando este entender que suas respostas possam acarretar em auto-incrimação. O STF reconheceu que a garantia contra a auto-incriminação não tem limites espaciais nem procedimentais, estendendo-se a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possam advir subsídios à imputação ao declarante da prática de crime. Assim, a pessoa que permanecer em silêncio não pode ser preso em flagrante por crime de desobediência, nem ter o silêncio interpretado em seu desfavor.
São esses os poderes delegados pela Constituição Federal/88 à CPI. Apesar disso existem hoje desavenças e discussões sobre o abuso excessivo de poder por parte de algumas CPIs. Quando é que se enxerga o limite de uma CPI? Como já dito antes, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, persistindo algumas diferenças significantes, já que estes últimos têm alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares nem a nenhum similar, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode, por exemplo, quebrar sigilo telefônico, nem mesmo mediante fundamentação.
Além destas, não pode também a CPI decretar prisão, seja esta de caráter provisório ou não (salvo em caso de flagrante de delito); não pode também ordenar busca domiciliar, mas esta deve ser específica quanto a diligencia a ser efetuada. Para exercer tais medidas a CPI está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar toda e qualquer decisão.
A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode impedir que o advogado exerça sua profissão, ou mesmo tente frustrar tal exercício, podendo caracterizar uma grave ofensa às leis da República. Tendo em vista que um dos princípios mais importantes da República federativa do Brasil seja a independência entre poderes, a interferência nas atribuições do judiciário conferir-se-ia numa ofensa ao princípio.

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